Instrução Normativa nº 001, de 18.03.2016
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 18 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais com mercadorias e serviços destinados a consumidor final não contribuintes do ICMS, localizado no Estado do Tocantins.

 

ANEXO ÚNICO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 549 do Anexo Único do Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, Regulamento do ICMS, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Tocantins, devem ser observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Nas operações e prestações de serviço de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte de outra unidade federada que as realizar deve:

 

I - se remetente do bem:

 

a) utilizar a alíquota interna prevista no Estado do Tocantins para calcular o ICMS total devido na operação;

 

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

 

c) recolher, para o Estado do Tocantins, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b", devendo ser observado o art. 11 desta instrução;

 

II - se prestador de serviço:

 

a) utilizar a alíquota interna prevista no Estado do Tocantins para calcular o ICMS total devido na prestação;

 

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

 

c) recolher, para o Estado do Tocantins, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b", devendo ser observado o art. 11 desta instrução.

§1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§2º O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

 

ICMS origem = BC (única) x ALQ inter

ICMS destino = [BC (única) x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; (Calculada no destino)

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§3º O Estado do Tocantins só é considerado unidade federada de destino do serviço de transporte se o mesmo aqui se encerrar.

 

§4º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

 

§5º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, conforme previsto no §11 do art. 27 da Lei 1.287/01, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II.

§6º No cálculo do imposto devido ao Estado do Tocantins, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna do Estado do Tocantins sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);

II - ao adicional de 2% (dois por cento).

§7º O imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II será denominado ICMS Consumidor Final.

§8º O imposto referente ao adicional de dois pontos percentuais previsto no §11 do art. 27 da Lei 1.287/01 será denominado ICMS FECOEP-TO.

Art. 3º O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996.

 

Art. 4º As operações de que trata esta Instrução devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

 

Art. 5º O recolhimento do ICMS Consumidor Final deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, nos seguintes códigos da receita:

 

I - 116 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por operação, recolhimento a cada operação/prestação;

 

II - 117 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por apuração, recolhimento mensal, por apuração.

 

§1º Nos casos em que o imposto for recolhido a cada operação/prestação o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§2º O recolhimento do imposto referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO deve ser feito por meio de DARE ou GNRE distintos.

Art. 6º Ao contribuinte localizado em outra unidade federada poderá ser concedida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO, conforme disposto no Anexo Único a esta instrução.

 

§1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado do Tocantins, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

 

§2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o ICMS Consumidor Final até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

 

§3º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo, que estiver inadimplente em relação ao ICMS Consumidor Final ou com a irregularidade na sua inscrição estadual deve recolher o imposto conforme previsto no inciso I do art. 5º.

 

§4º Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

§5º Na hipótese prevista no §4º o contribuinte deve recolher o ICMS Consumidor Final no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

 

Art. 7º O contribuinte do ICMS Consumidor Final, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação do Estado do Tocantins.

 

Art. 8º A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Estado do Tocantins e demais unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se ao Fisco Estado do Tocantins o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

 

§1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

 

§2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

 

Art. 9º A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata esta Instrução, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

 

Art. 10 Aplicam-se as disposições desta Instrução aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Aplicabilidade suspensa por decisão judicial, verificar a validade da decisão)

 

Art. 11 Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Tocantins, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e Estado do Tocantins, cabendo:

 

I – ao Estado do Tocantins:

 

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

 

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

 

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

 

II – a Unidade Federada de origem:

 

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

 

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

 

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

 

§1º O ICMS FECOEP-TO deve ser recolhido à parte e integralmente para o Estado do Tocantins e com os seguintes códigos:

 

I - 118 - Fundo Estadual de Combate a Pobreza por operação, recolhido a cada operação;

 

II - 119 - Fundo Estadual de Combate a Pobreza por apuração, recolhido mensalmente, por apuração.

 

Art. 12 O contribuinte do Estado do Tocantins que remeter mercadoria a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação deve observar o disposto no Convênio ICMS nº 93/2015 e a legislação tributária de Unidade Federada de destino.

 

Art. 13 Fica instituído o Anexo Único a esta instrução.

 

Art. 14 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas,  aos 18 dias do mês de março de 2016.

 

 

 

 

 

 

EDSON RONALDO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda